Casamento, união estável e união homoafetiva: afinal, o que são?

Casamento

  • Tratamento legal: Está presente no Código Civil Brasileiro a partir do Art. 1.511.
  •  É um ato solene. Ele se realiza no momento em que o casal manifesta, perante o juiz de paz, a sua vontade de estabelecer um vínculo conjugal (o famoso “sim” dos noivos!)
  • Nosso Código Civil ainda utiliza os termos “homem” e “mulher” nos artigos referentes ao casamento.
  • Possui uma lista de deveres dos cônjuges, tais como fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos, elencados no Art. 1.566, CC.
  • O regime de bens legal será o de comunhão parcial de bens. Caso desejem adotar outro, pode ser facilmente escolhido ou até mesmo criado um regime próprio (chamado este de “híbrido”) através de pacto antenupcial feito em cartório.
  • A dissolução da sociedade conjugal poderá ser feita por divórcio, consensual ou litigioso, inclusive o primeiro podendo ser feito em cartório (quando não há filhos menores).

 

União estável

  • Tratamento legal: Está presente no Código Civil Brasileiro a partir do Art. 1.723.
  • É uma sociedade de fato, pois ela não nasce do direito, mas sim do mundo dos fatos. Como tal, é reconhecida como entidade familiar. Para tanto, necessários alguns requisitos. O Art. 1.723 fala em união estável entre “homem” e “mulher”, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  • Hoje em dia, tanto doutrina como jurisprudência não definem a dualidade de sexos com elemento obrigatório para caracterizar a união estável, tendo em vista o sistema aberto, inclusivo e não discriminatório da nossa Constituição Federal de 1988. Essa interpretação é justa e necessária, tendo em vista que a união estável é fenômeno social eminentemente informal, fruto da convivência fática, independente das solenidades do casamento, não se subordinando, assim, a uma formal observância de diversidade sexual como pressuposto de sua própria existência
  • Assim como casamento, também possui alguns deveres, tais como lealdade; respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, elencados no Art. 1.724, CC.
  • O regime de bens legal também será o de comunhão parcial de bens. Caso desejem adotar outro, como é uma sociedade de fato e não de direito, será necessário realizar contrato de união estável em cartório, escolhendo assim o regime que preferir.
  • A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, segundo o Art. 1.726, CC.
  •  A dissolução de união estável, caso inexistente contrato feito em cartório, será feita através de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Primeiro é reconhecida para ter um marco inicial. Caso existente prévio contrato de união estável, a dissolução consensual poderá ser feita em cartório (quando não há filhos menores).

 

União homoafetiva

  •  Tratamento legal: Não existe, no Brasil, lei que regule a união homoafetiva. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a doutrina defende a aplicação analógica das regras que disciplinam a união estável.
  •  ADI 4.277, STF. Decisão da mais alta Corte Brasileira que reconheceu a união pública, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. A interpretação do Art. 1.723, CC, em conformidade com a Constituição Federal visa proteger a família, retirando o “véu do preconceito” e discriminação presente no artigo ao tratar da união estável apenas entre “homem” e “mulher”. A decisão reconhece a aplicação das mesmas consequências da união estável heteroafetiva a homoafetiva.
  • Assim, possui os deveres de união estável, tais como lealdade; respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, elencados no Art. 1.724, CC.
  •  O regime de bens legal também será o de comunhão parcial de bens. Caso desejem adotar outro, como é uma sociedade de fato e não de direito, será necessário realizar contrato de união estável em cartório, escolhendo assim o regime que preferir.
  • A dissolução de união estável, caso inexistente contrato feito em cartório, será feita através de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Primeiro é reconhecida para ter um marco inicial.
  •  O Art. 1.726, CC, permite a conversão da união estável em casamento. Contudo, o mesmo não ocorria para uniões homoafetivas na prática. Assim, veio a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em maio de 2013, onde determinada a vedação as autoridades competentes de recusar habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, restou permitida tanto a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo quanto a conversão de união estável homoafetiva em casamento.

Texto: Bruna Kern Graziuso

Comments

Comentários

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.