O avanço da legislação brasileira sobre divórcio

O casamento no Brasil era indissolúvel até 1977, quando a Emenda Constitucional nº 9 modificou o Art. 175, §1º da Constituição Federal vigente na época, que era a de 1967, passando a dizer então que o casamento somente poderia ser dissolvido nos casos expressos em lei, tendo necessariamente que ser precedido de separação judicial por três anos, ou separação de fato com duração de cinco anos. Em 1988 entrou em vigor nossa Constituição Federal ainda vigente nos tempos atuais, que em seu Art. 226, §6º, reduziu os prazos de separação prévia para um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato.

Da instituição do divórcio no Brasil em 1977 até hoje foram inúmeras modificações que tornaram a dissolução do casamento mais acessível e facilitada, conforme a sociedade moderna evoluía. Com base nisso surgiu a celebrada Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que suprimiu os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos, permitindo o divórcio em qualquer tempo.

Essa grande vitória respeitou a autonomia privada de cada indivíduo, pois o Estado não pode determinar quando duas pessoas, que se uniram por livre e espontânea vontade, irão dissolver essa união. O prazo de separação judicial e de fato tornava o processo de divórcio muito mais moroso, complicado e traumático para todas as partes envolvidas, pois ninguém poderia refazer sua vida, principalmente do ponto de vista emocional, aguardando um tempo inútil e abusivo.

Os avanços não pararam por aí. Hoje em dia já é possível a realização de divórcio diretamente em cartório, se houver consenso entre as partes e inexistirem filhos menores de idade. Ademais, em decisão inédita e recente na Bahia, o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, decretou divórcio liminarmente. Isso significa que, antes mesma da sentença, antecipadamente o divórcio já foi decretado, seguindo o processo apenas para discutir a partilha de bens e eventual pedido de pensão alimentícia.

Essa louvável decisão evita o prolongamento da união não mais desejada, pois não há qualquer sentido em manter um casal, onde não há mais afeto, matrimonialmente unido. Ademais, essa decisão reforça o avanço do divórcio no nosso direito brasileiro, de casamento indissolúvel até 1977, passando para os longos e absurdos prazos de separação prévia até chegar no divórcio liminar nos tempos atuais, permitindo as partes reconstruírem suas vidas de forma célere e digna.


Texto: Bruna Kern Graziuso

Foto: FEMMA Registros Fotográficos

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